Normas devem ser observadas por servidores durante eleições

Decreto assinado pelo prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT), no dia 13 de julho e publicado nesta sexta-feira (16), traz as normas e procedimentos administrativos a serem observados pelos servidores da Administração Pública Municipal, candidatos ou não a cargos eletivos em 2010. Eventuais dúvidas sobre a correta aplicação das determinações serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Município, tanto no entendimento quanto na aplicação a casos concretos. A respostas às consultas devem ser apresentadas no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

O documento ainda prevê a abertura de processo administrativo em face do servidor que agir em contrariedade com as normas, por infringência do dever funcional nas normas legais e regulamentares previstas no artigo 120, IV da Lei Complementar 042, de 8 de dezembro de 2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, sem prejuízo de sanções cíveis, criminais e eleitorais cabíveis. O decreto composto por dois capítulos:

CAPÍTULO I – Das condutas vedadas aos agentes públicos

Art 1º Considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, seja ele candidato ou não.

Comentário: Para efeitos de legislação eleitoral, a acepção de agente público é bastante ampla, abrangendo aqueles que mantêm qualquer espécie de vínculo com a Administração Municipal. Frise-se que tal aplicação é para todos os agentes públicos, candidatos ou não.

Art 2º Ficam vedadas, no ano de eleições, as condutas abaixo especificadas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município.

Comentário: O que se proíbe é o uso de qualquer bem da Administração Pública em prol de candidato, partido político ou coligação, mesmo após o expediente normal, finais de semana e feriados. É o caso, por exemplo, de um servidor ceder sua sala para promoção de reuniões e encontros em favor da campanha política de candidato, ou usar de veículo oficial com fins eleitorais, inclusive em manifestações de apoio.

Este artigo é de grande amplitude. O que é da Administração é utilizado somente por ela mesma e em seu benefício, não devendo seu uso ser feito com finalidade política.

II – usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Executivo Municipal, que exercem as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Comentário: Abrange desde o uso de material de consumo (ex: papel para impressão) como permanente (ex: computador) para finalidades eleitorais. Quanto aos serviços, veda-se, por exemplo, os serviços de limpeza em prol de campanhas eleitorais ou realizados para instalação de comitês.

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Comentário: A cedência de servidor para fins de campanha eleitoral é absolutamente proibida. Não há óbice algum para o servidor público dedicar-se à campanha eleitoral de determinado candidato. Ocorre que o horário de expediente, ficado pelo Decreto N° 355, de 27 de novembro de 2007, deve ser respeitado. Fora dessa situação, elícito o desenvolvimento de atividades de campanha, entendendo-se como licenciado aquele que está no gozo de férias regulares, licença-gestante ou qualquer outra espécie legalmente permitida.

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado ou subvencionados pelo Poder Público;

Comentário: Não é por estar em período eleitoral que serviços de saúde, educação e assistência social, entre nós, entre outros, que ocorrem de modo regular e periódico, devem ser interrompidos. Já a distribuição gratuita de bens pode acontecer (distribuição de cestas básicas, por exemplo), desde que não esteja associada à promoção de candidato, partido ou coligação. Ou seja, não pode haver vinculação de campanha política com programas de governo. O proibido é o uso político e promocional dos serviços ofertados à comunidade em prol de alguém.

CAPÍTULO II – Disposições finais e transitórias

Art. 3º Para efeitos destas Normas, consideram-se os seguintes prazos como data limite:

I – ano das eleições: a partir de 1º de janeiro de 2010

II – três meses antes do pleito: 3 de julho de 2010 a 03 de outubro de 2010 (ou até 31 de outubro se houver segundo turno).

Art 4º As demais condutas não vislumbradas neste norma, porém tendentes a afetar de alguma maneira os pleitos das demais circulações poderão ser encaminhados sob a forma de consulta à Procuradoria Geral do Município de Corumbá que, à luz da casuística poderá dirimir qualquer dúvida.

Rodrigo Nascimento – Subsecretaria de Comunicação Institucional

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