Creche municipal não pode ser declarada como utilidade pública

A Lei Federal nº. 91, de 28 de agosto de 1935, atualizada pela Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979, define como utilidade pública a sociedade civil, as associações e fundações constituídas no País com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade; que comprovem que adquiriram personalidade jurídica; que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade; e que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. Desta forma, nenhuma creche, seja ela vinculada ao Município ou ao Estado, pode ser declarada como utilidade pública, uma vez que não é uma sociedade civil, nem uma associação, tampouco se trata de uma fundação.

Por estes motivos, o prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT) vetou o projeto de lei nº. 2.192/2011, que declara de utilidade pública a Creche Municipal Inocência Cambará, proposto pelo Poder Legislativo. Além das razões expostas, a entidade também não atende ao requisito de não remunerar seus dirigentes, já que seu quadro de pessoal é totalmente constituído de servidores públicos municipais, remunerados mediante vencimentos, na forma do Plano de Cargos e Carreiras, instituído pela Lei Complementar nº. 89, de 21 de dezembro de 2005.

"A Creche Municipal Inocência Cambará, como deixa suficientemente claro sua própria denominação, é uma creche municipal, instituída e mantida por esta Administração Municipal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Trata-se de unidade desprovida de personalidade jurídica, porquanto os únicos entes públicos municipais dotados de personalidade jurídica são o próprio Município, suas autarquias e fundações públicas", justifica o veto encaminhado na última quinta-feira (02) à Câmara de Corumbá.

"Aliás, não há de se falar em declarar de utilidade pública um organismo que já é público, instituído e mantido pelo Poder Público. Se a finalidade presumível da proposição é permitir que a creche celebre convênio com o Poder Público, tendo como objeto a transferência de recursos públicos, para a execução de suas finalidades institucionais, tal intento resta prejudicado, pois os recursos aplicados na manutenção de suas atividades são públicos em sua totalidade", concluiu a mensagem nº 16/2011.

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