Esclarecendo fatos sobre a publicidade da Prefeitura de Corumbá

Com o intuito de informar a população de Corumbá e os órgãos de fiscalização do Poder Público na cidade, em função de notícia veiculada em órgão de imprensa local com o título "Publicidade: Oséas (Ohara de Oliveira – PMDB) denuncia irregularidades ao MPE, a Prefeitura Municipal vem a público esclarecer os seguintes aspectos:

– O Poder Executivo municipal publicou em um jornal de circulação estadual (Correio do Estado) e outro local (Diário da Manhã), em suas edições do dia 23 de setembro de 2011, a relação dos nomes de 12 pessoas que poderão compor a subcomissão técnica, para fins de apreciação de processos licitatórios na área de Publicidade, a cargo da Superintendência de Suprimento e Patrimônio da Prefeitura.

– Dessa forma, o Município tornou público os nomes das 12 pessoas que, por meio de sorteio, três deles serão escolhidos para participar da referida subcomissão técnica. Desses 12 nomes, 6 são servidores públicos municipais e outros 6 são cidadãos da sociedade civil, sem vínculos com o Poder Público. Todos eles são comprovadamente profissionais de comunicação (jornalismo, rádio e TV, publicidade e marketing). Ainda entre os 12 nomes, 3 serão sorteados, no dia 4 de outubro, para então compor a subcomissão.

– Tendo anteriormente feito o chamamento público para que qualquer profissional da área se credenciasse para o sorteio, dentro do prazo legal, a Prefeitura agiu dentro do que determina a Lei nº. 12.232/2010, que dispõe sobre as normas legais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. A lei em questão foi sancionada justamente para dar transparência aos processos licitatórios na área de publicidade, postura pela qual a Administração municipal zela a rigor.

Portanto, ao afirmar que a subcomissão técnica "está totalmente irregular e apresente vícios de má-fé e falcatruas", o vereador Oséas Ohara – cuja função pública é exatamente a de ser um legislador – demonstra total e vergonhoso desconhecimento da Lei nº. 12.232/2010, e não se deu ao trabalho e dever de analisar os procedimentos determinados por ela em processos licitatórios, expressando o profundo despreparo e superficialidade no exercício de sua função. Ao fim deste esclarecimento, seguem trechos da referida lei que respaldam o que foi afirmado.

Diante de tais leviandades e provas de desconhecimento e inabilidade por parte do parlamentar em questão, incluindo calúnia e difamação contra cidadãos de bem e profissionais sérios, éticos e comprometidos com a qualidade da comunicação realizada em Corumbá, a Prefeitura tomará todas as providências cabíveis e necessárias para: 1) resguardar a honra das pessoas ofendidas e acusadas levianamente; 2) comprovar a total legalidade do processo, em inteira consonância com a legislação pertinente; 3) prestar todos os esclarecimentos necessários à população e aos órgãos competentes.

Da mesma forma, o Município tomará providências judiciais que julgar pertinentes em relação ao veículo de comunicação que, ao redigir e publicar a notícia em questão, fez julgamento antecipado e demonstrou total parcialidade sobre os fatos, ao afirmar, entre outras frases: "Ao denunciar mais um caso de irregularidades na administração municipal (…)".

Assessoria de Comunicação Institucional
Prefeitura Municipal de Corumbá

Trechos da Lei nº. 12.232/2010:

(…)

Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.

§ 1o As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 2o A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 3o Nas contratações de valor estimado em até 10 (dez) vezes o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2o deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 4o A relação dos nomes referidos nos §§ 2o e 3o deste artigo será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.

§ 5o Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo, mediante fundamentos jurídicos plausíveis.

§ 6o Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente.

§ 7o A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo.

§ 8o A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 4o deste artigo e a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.

§ 9o O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos dos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

§ 10. Nas licitações previstas nesta Lei, quando processadas sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing.

(…)

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