Na mensagem n º 42/2011 que está sendo encaminhada à Câmara de Vereadores, o prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT) solicitou que a matéria seja apreciada em regime de urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, para que possa entrar em vigor no início de 2012, logo após o período de defeso, a piracema, que começou dia 05 de novembro. Ao tomar a decisão de encaminhar o projeto de lei, o prefeito observou que é "inegável a necessidade premente de disciplinar a utilização dos recursos naturais da ictiofauna neste município, no sentido de garantir a sua conservação ambiental, a manutenção da piscosidade e o desenvolvimento da pesca ambientalmente sustentável", como também que é "preciso considerar, como critério da pesca responsável, o enfoque da precaução, tendo em vista as incertezas com respeito ao comportamento e à reprodução dessa espécie de peixe".
Ruiter lembrou a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que consagrou, pioneiramente, o princípio da precaução no âmbito internacional, emancipando-o em relação ao princípio da prevenção, ao estabelecer que "de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".
Para o prefeito, a necessidade de uma ‘moratória' na captura do dourado, pelo período necessário e suficiente para a realização de estudos técnicos e científicos, que irão gerar as informações adicionais para futuras tomadas de decisão, se deve aos "inúmeros relatos de pescadores profissionais e amadores, no sentido de que houve uma redução na abundância de captura desta espécie nos últimos 10 anos, indicando declínio populacional deste recurso" e que "esses mesmos relatos também mostram que tem se tornado cada vez mais raro a captura de grandes exemplares".
O prefeito diz que cabe ao poder público (à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios), a competência de legislar esta causa, no sentido de proteger o meio ambiente em qualquer de suas formas, assim como de preservar as florestas, a fauna e a flora. Para tanto, cita o artigo 225 da Constituição Federal que dispõe que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", e também o parágrafo 1° do artigo 222 da Constituição Estadual que atribui ao Poder Público "o dever de proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões".
Além disso, o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal dá competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Observou que a expressão "interesse local" traduz tudo quanto se relacione diretamente aos assuntos de interesse dos munícipes, ou seja, aos fatos e matérias em que seu interesse se manifeste de forma predominante. "Nessa linha de raciocínio, não se pode negar que a proteção ao meio ambiente afeta diretamente os interesses da totalidade dos munícipes, refletindo em tudo quanto possa contribuir para a qualidade de vida da população".
Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável, a crescente demanda por eficiência, que é também uma demanda pelo rápido atendimento das necessidades sociais, coloca o gestor municipal no centro dos conflitos, sendo-lhe cada vez mais exigida uma postura ativa relativamente aos problemas que afligem a coletividade. É nesse contexto que se faz notar a incidência do princípio do desenvolvimento sustentável, que se realizará mediante a implementação de políticas públicas de gestão dotadas de cunho social, em conformidade com o que estatui a norma do art. 182 da Constituição de 1988.
Observa que o projeto de lei trata-se de "matéria meritória, tendo em vista a proteção do meio ambiente". Além disso, ressalta que o Município é dotado de competência para legislar sobre o tema, à vista dos princípios da predominância do interesse, da subsidiariedade e do desenvolvimento sustentável.