TJ/MS cassa liminar e reconduz servidora à função em Corumbá

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) cassou decisão liminar proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá, determinando a recondução da servidora Osana de Lucca à função de superintendente de Compras e Licitações na Prefeitura Municipal. Ela havia sido afastada de suas funções no dia 31 de outubro, quando o juiz Eduardo Eugênio Siravegna Junior acatou Ação Civil de Improbidade Administrativa impetrada pela 5ª Promotoria de Justiça da mesma comarca, referente à contratação emergencial de empresa para o transporte escolar rural no perímetro do município, vencida pela empresa Pantur Viagens e Turismo – LTDA.

Na decisão singular, o desembargador Sérgio Fernandes Martins acatou o argumento da defesa da servidora de que a lei só prevê afastamento quando há risco de interferência do servidor no andamento do processo. Neste caso, não haveria tal risco, já que o contrato objeto da ação foi encerrado em 6 de setembro deste ano. Conforme a advogada Angélica Inácio de Araújo, a "ilegalidade" do afastamento foi tamanha que o magistrado tornou-o nulo sem mesmo submeter seu entendimento à apreciação do colegiado daquela corte. "Como o contrato já terminou, o Ministério Público já teve acesso às informações de que precisava, e a servidora em nada poderia interferir na instrução processual", disse.

A decisão foi comunicada ainda nesta sexta-feira ao prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT), que imediatamente informou a servidora sobre sua recondução à função, e afirmou que a posição do TJ/MS confirma sua confiança na conduta dos servidores citados na ação civil e de que a contratação ocorreu dentro da legalidade e com toda lisura necessária. "Sempre estive convencido de que os atos praticados por servidores de nossa Administração, em especial de contratação, são absolutamente legais e transparentes, e nunca tive qualquer indício que desabone a conduta dos servidores denunciados equivocadamente. Tenho certeza de que a Justiça comprovará isso ao final do processo", afirmou.

O caso

Logo após a decisão proferida pela Justiça de Corumbá, a Prefeitura divulgou nota defendendo a legalidade do processo em questão e a conduta dos servidores municipais citados. Mesmo não sendo parte investigada, o Município se posicionou em defesa de seus servidores pela certeza da lisura dos atos praticados. O texto afirmava que o procedimento de contratação da empresa Pantur Viagens e Turismo – LTDA. ocorreu na modalidade "Dispensa de Licitação", em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, que prevê este formato quando é caracterizada situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, caso da contratação em questão.

Conforme a nota, a situação de emergência justificava-se pelo fato de que o Município tem o dever de transportar os alunos da zona rural, tendo inclusive assumido compromisso com o Ministério Público Federal (MPF). Após a empresa responsável por esse transporte ter renunciado ao contrato, a Prefeitura viu-se obrigada a recorrer à modalidade "Dispensa de Licitação", dada a urgência, sob pena de pagar multa caso descumprisse o compromisso com o MPF. Assim, efetuou pesquisa de mercado (cotação de preços) e optou pelo menor dentre os preços apresentados por quatro empresas: empresa A: R$ 4,18 (por quilômetro rodado); empresa B: R$ 4,05; empresa C: R$ 3,80; empresa D (contratada): R$ 3,70.

Após a contratação emergencial, ainda conforme a nota, a Prefeitura realizou um processo de licitação público e regular, que não teve nenhuma impugnação ou oposição, e encerrou o contrato emergencial após dois meses e seis dias de vigência, antes do prazo legalmente permitido, que é de 180 dias. Dos serviços previstos inicialmente, no total de R$ 1.440.225, apenas foram executados R$ 650.023,40, sendo o saldo remanescente (portanto, não utilizado) de R$ 790.201,60, devidamente cancelado pelo órgão gestor. Com base nesses e outros argumentos, o Município defendeu que a ação impetrada pela 5ª Promotoria de Justiça e acolhida parcialmente pela Justiça local não merece prosperar.

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