Moradores da zona rural do Município de Corumbá não serão prejudicados com a paralisação dos serviços de transporte coletivo. Foi o que garantiu o Juiz de Direito da Comarca de Corumbá, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, que deferiu a ação impetrada pela Prefeitura de Corumbá contra a empresa responsável pelos serviços, Viação Canarinho, que, por meio de ofício, havia informado que paralisaria as atividades a partir do dia 22 de março (amanhã), por “entender que a situação do transporte coletivo rural está irregular a mais de 10 anos”.
No início da semana, o prefeito Paulo Duarte orientou sua equipe jurídica, ligada à Procuradoria Geral do Município (PGM), para que fossem tomadas as medidas judiciais cabíveis para evitar que o serviço sofresse paralisação, prejudicando a população residente nos assentamentos da região, bem como no Distrito de Albuquerque e outras localidades.
Nesta quinta-feira, o Juiz Eduardo Eugênio Siravegna Junior deferiu a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito formulado pela Prefeitura de Corumbá para determinar que “a empresa Viação Canarinho Ltda. continue a prestar o serviço de transporte coletivo rural com eficiência, segurança e continuidade, mantendo as linhas atuais estabelecidas no Decreto Municipal nº 1.028/2012 (f. 41/43) até a ultimação do procedimento licitatório de nova concessão do transporte público municipal, previsto para o dia 21/10/2013, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento”.
Em sua decisão, o Juiz ressalta que a empresa é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano no município desde 27/05/1985. Destaca também que ela “explora o transporte coletivo rural, o qual se iniciou com a linha Corumbá – Distrito de Albuquerque, conforme estabelece o contrato de concessão e pedido de aumento de tarifa mencionada na respectiva linha, datado de 07/10/1985.
Lembra que a população residente na zona rural seria extremamente prejudicada com a paralisação abrupta do serviço fornecido pela empresa, “vez que o transporte por meio de ônibus coletivo é um dos principais, senão o único para muito, meios de acesso às comunidades existentes no extenso espaço territorial desta Comarca”.
Lembra ainda que a Canarinho desenvolve a referida atividade desde o ano de 1985, sendo que os aumentos nas tarifas cobradas nas respectivas linhas rurais foram objeto de regulação por meio de Decreto Municipal.
No entanto, observa que a empresa, no dia 21 de fevereiro de 2013, encaminhou ofício (VICAL n.º 008/2013) informando que iria paralisar o serviço de transporte coletivo na área rural a partir do dia
22 de março, por entender que “a situação do transporte coletivo rural está irregular a mais de 10 anos”.
Cita também em seu relatório a decisão do Município em deflagrar novo processo licitatório para contratação de empresa para realizar o serviço de transporte coletivo, mas que o Município foi informado pela empresa sobre a impossibilidade na manutenção do transporte na zona rural.
“Com base em tais argumentos, e após sustentar a necessidade de continuidade na prestação de serviço de natureza essencial realizado pela requerida (Viação Canarinho) na área rural deste Município, pugnou o Município de Corumbá, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que o requerido seja obrigado a continuar prestando o serviço de transporte coletivo público na zona rural, sempre com eficiência, segurança e continuidade, mantendo as linhas atuais, até a ultimação do procedimento licitatório em andamento”.
Cita ainda o fato da empresa, “mesmo sabendo da suposta precariedade contratual existente, explorou e ainda explora as atividades de transporte coletivo na zona rural deste Município, inclusive recebendo a contraprestação dos usuários referente ao aludido transporte”.
“Ademais disso, o Município de Corumbá, por meio dos Decretos de n.º 126/2002, 167/2002, e 1.028/2012, regulamentou a política tarifária, bem como reestruturou as linhas de transporte coletivo para atender a zona rural, motivo pelo qual se presume que houve a necessidade de alteração do valor da referida contraprestação do valor pago pelos usuários, devido as alterações das condições do serviço que estaria sendo prestado pela empresa”.
“Pode-se inferir destes fatos que, após tomar conhecimento da deflagração do processo licitatório pelo Município de Corumbá, a
requerida, por meio de ofício, comunicou que cessaria o fornecimento do serviço público de transporte coletivo rural”, constou, para destacar que o serviço prestado possui caráter essencial”, constou, para citar inclusive a Constituição Federal que destaca a competência material dos municípios para regulamentar o serviço de transporte coletivo.
Licitação
O Juiz Eduardo Siravegna faz uma observação sobre a realização de um certame licitatório, “o qual, diga-se, já deveria ter sido promovido pela municipalidade local há muitas décadas”, para destacar que o processo já foi iniciado para “contratação de uma empresa para prestar o multicitado serviço, de modo que a continuidade que se pretende estabelecer por meio desta ação será por prazo indefinido, mas apenas por alguns meses, o que, à toda evidência, não acarretará prejuízos à requerida, posto já estar prestando este mesmo serviço há quase três décadas”.