Em Corumbá, proprietários têm prazo de 72 horas para limpeza de terrenos baldios

Todos os proprietários de terrenos baldios na área urbana de Corumbá estão com prazo de 72 horas para realizar a limpeza de seus imóveis. É o que estabelece edital de notificação publicado nesta sexta-feira, 19, no Diário Oficial do Município. Em caso de descumprimento, a limpeza será feita pela própria Prefeitura, que cobrará pelos serviços, além outras penalidades estabelecidas pela legislação, tanto municipal quanto federal.

 

A medida, segundo o secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, engenheiro Gerson da Costa Melo, se deve à necessidade de manter a cidade limpa, livre de focos de doenças como a dengue, chikungunya, febre amarela, entre outras.

 

O edital, além de fixar um prazo para limpeza dos terrenos, definiu também os novos valores das taxas de serviços que serão cobrados pela Prefeitura, caso os proprietários não façam a limpeza de seus imóveis: R$ 0,76 por metros quadrado em caso de capina manual; R$ 0,40 por metro quadrado na roçada mecanizada, além R$ 169,88 por hora para utilização da pá carregadeira, e R$ 171,98 por hora pelo uso do caminhão basculante, para coleta e remoção do material da área, descartando-o em local adequado.

 

O secretário observa que, caso o proprietário não cumpra o prazo estabelecido pela Prefeitura, de 72 horas, o serviço será feito pelo próprio Poder Executivo e, além das taxas pela limpeza, o responsável será penalizado com multa, conforme o que estabelece a legislação municipal, e a soma total pode ultrapassar R$ 2,5 mil em caso de um terreno com 1.437,48 metros quadrados (19,80 X 72,60).

 

Somente na roçada manual, o valor cobrado, neste caso, será de R$ 1.092,48. Além disso, tem a utilização da pá-carregadeira e do caminhão basculante. Tudo isto será acrescido de multa que pode chegar a R$ 1.377,00.

 

O edital teve como base a Lei Complementar n.° 004/1991, o Código de Postura e a Lei Complementar n.° 102/2007 (colocar em risco a saúde pública). Gerson lembra porém que o valor pode aumentar ainda mais em caso da aplicação da Lei do Meio Ambiente que prevê multa mínima de R$ 5 mil para aquelas pessoas que causar danos ao meio ambiente, mantendo seus imóveis sujos.

 

“Estamos dando um prazo de 72 horas. O não atendimento implicará na execução dos serviços de limpeza por parte da Prefeitura, que cobrará dos responsáveis o custo apropriado dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa devida, dos juros, atualização monetária e demais despesas decorrentes da exigibilidade do débito”, explicou o secretário. “Além disso, o proprietário omisso perderá todas as vantagens, como o desconto do IPTU 2016 do imóvel em questão, e de outros benefícios fiscais oferecidos”, completou.

 

Ele lembra que as medidas são necessárias para a prevenção, o controle e combate de doenças como a dengue, febre amarela, leishmaniose e chikungunya, por exemplo, o que resultará, consequentemente, em mais saúde e bem-estar a toda população corumbaense.

 

Cabe ressaltar que a aplicação dessas medidas estão baseadas na Lei Complementar n° 102/2007, que dispõe sobre medidas específicas voltadas para a prevenção, controle e combate a febre amarela e a dengue, que em seu artigo terceiro diz: Na hipótese dos proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos, deixarem de cumprir, na forma e condições previstas na presente Lei, o disposto dos Incisos 1°, 8° e 9°, do artigo anterior independente da aplicação de penalidades, a Prefeitura de Corumbá executará os serviços.

 

O parágrafo primeiro cita que: No caso deste artigo o serviço será remunerado pelos proprietários, possuidores a qualquer título, inquilinos, arrendatários, comodatários, responsáveis e ocupantes de imóveis particulares ou públicos, com base nos preços praticados pela Prefeitura de Corumbá, preestabelecidos e especificados na intimação que será efetuada na forma do artigo sétimo da presente Lei.

 

Já o Código de Postura, em seu artigo 34, diz que “Os proprietários ou responsáveis pôr imóveis não edificados, lindeiros e vias ou logradouros públicos, dotados de calçamento ou guias e sarjetas, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, com portão do acesso em perfeita ordem”.

 

Já o artigo 41 diz; “Se as obras e serviços a que se refere esta Seção, não forem realizados nos prazos fixados, a Prefeitura, desde que julgue necessário, poderá executá-los, cobrando dos responsáveis omissos, o custo apropriado das obras e serviços, devidamente acrescidos de percentual de 80% (oitenta por cento), a título de administração sem prejuízo, ainda, da cobrança da multa devida, de juros, correção Monetária e demais despesas decorrentes da exigibilidade do débito”. 

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