A Prefeitura de Corumbá está adotando uma série de medidas para conter despesas e assegurar a continuidade dos serviços essenciais, bem como das ações e obras voltadas para a qualidade de vida, saúde e educação da população corumbaense, considerados imprescindíveis. É o que estabelece o decreto 1.559, assinado nesta segunda-feira, 31 de agosto, pelo prefeito Paulo Duarte e publicado no Diário Oficial do Município.
A decisão se deve ao atual momento da economia brasileira e mundial que está refletindo em todos os entes federados, especialmente nos municípios, causando uma considerável e acentuada queda das receitas próprias e transferências constitucionais do Estado e da União.
São medidas para contenção de despesas de custeio e de pessoal como redução da remuneração paga aos secretários, subsecretários e diretores-presidentes da Administração Municipal, na proporção de 10%, bem como de outros servidores que ocupam cargos em comissão da Administração Direta e Indireta.
Suspensão de pagamentos de diárias e passagens; participação de servidores ou realização de cursos, seminários ou eventos, custeados pelo Município, e locação de veículos pagos com recursos municipais; suspensão de contratações de novas obras e serviços, salvo com recursos específicos ou provenientes de convênios ou contratos-repasse firmados com órgãos federais, estaduais ou organizações privadas, bem como aquelas programadas antes da publicação do decreto.
O decreto estabelece também a suspensão de prática de atos e a tomada de decisões que implique no aumento de gastos com pessoal nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, em especial, como as nomeações para cargos em comissão vagos, exceto para substituição de cargos de direção, chefia ou gerência.
Suspende ainda a nomeação de candidato para exercer cargo de provimento efetivo, salvo para ocupar posto de trabalho vago por aposentadoria ou falecimento, quando a vacância importar em prejuízo para serviços essenciais da Administração Municipal;
A contratação de servidores por prazo determinado, salvo quando a despesa for atendida por recursos de terceiros, repassados por convênio ou termos similares ou por transferências da União ou do Estado para sua cobertura;
A designação de substitutos de titulares de cargo em comissão ou função de confiança, que resulte no pagamento de vantagem financeira ou a diferença de vencimento ou gratificação;
A admissão de professor convocado, exceto para substituir em sala de aula docente afastado e quando não houver servidor efetivo em condições de assumir a classe do substituído, mediante ampliação de carga horária e o pagamento de horas complementares;
Estão suspensas a concessão de licenças ou afastamentos que implique na admissão de substituto, exceto para tratamento de saúde, quando o posto de trabalho não puder permanecer vago durante a ausência do titular, especialmente para exercício de função de Professor em sala de aula ou profissional da área de saúde pública em unidade de prestação direta ao cidadão;
A concessão do adicional de férias sem agendamento prévio, ficando condicionado seu pagamento a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação; a remoção, relotação ou remanejamento de servidor entre unidades organizacionais, órgãos e entidades do Poder Executivo, quando a mudança de lotação implicar no pagamento de vantagem financeira ou horas complementares;
A cedência de servidor com ônus para a Administração Municipal, salvo nos casos de permuta sem aumento de despesa ou ônus para o órgão ou entidade cessionária, bem como a admissão de estagiários, exceto substituição por término de prazo ou rescisão de termo de compromisso ou quando a despesa com a admissão correr à conta de recursos de convênios ou termos similares.
A admissão de pessoal por prazo determinado descritas no decreto poderá ocorrer somente mediante apresentação pelo titular do órgão ou entidade, de estudo justificando ao Cogef a necessidade de manutenção do posto ocupado e apontando os gastos decorrentes, o impacto na folha de pagamento e a disponibilidade no orçamento do órgão para cobrir as despesas.
Servidores
O pagamento de vantagens financeiras, a partir de setembro de 2015, a servidores em exercício em órgãos e entidades do Poder Executivo observará as seguintes condições: a gratificação por serviço extraordinário, limitada o valor individual à retribuição de quarenta e quatro horas mensais, no máximo duas por dia, quando prestadas de segunda a sexta-feira, podendo haver acréscimo de até dezoito horas mensais, quando comprovada a ocorrência de situação excepcional, relatada pelo titular do órgão ou entidade;
A gratificação pelo trabalho em período noturno, somente a ocupantes de cargos/funções que, necessária e obrigatoriamente, tenham que cumprir escalas de serviço ou turnos de trabalho entre as dez horas de um dia e as cinco do dia imediatamente seguinte;
A gratificação pelo exercício em local de difícil acesso e provimento será paga exclusivamente aos servidores que estão em exercício, na data de publicação deste Decreto, em unidades que justificam o seu pagamento, vedada a remoção ou remanejamento de servidor para poder receber essa vantagem;
A gratificação de incentivo à produtividade será paga somente mediante apresentação de relatório contendo a quantidade e os procedimentos que aferiram a produtividade individual e que justificam o pagamento da vantagem, consolido em listagem, apontando os valores devidos, assinada pelo titular do órgão ou entidade concedente;
A gratificação por dedicação exclusiva terá pagamento processado, exclusivamente, para remunerar os servidores que assinaram termo específico, assumindo o compromisso de trabalhar nessa condição, e com base em relatório mensal, assinado pelo titular do órgão ou entidade concedente, declarando que os beneficiários tiveram frequência integral e cumpriram quarenta horas semanais;
A gratificação por plantão de serviço será devida, somente, aos servidores que, através de folha de frequência específica, ficar demonstrado o trabalho em horas excedentes à respectiva carga horária, no cumprimento de escalas de plantão determinadas pelo titular do órgão ou entidade, no limite total de cento e oito horas mensais.
Controle total
Os titulares dos órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal terão que adotar medidas visando controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, interurbanas e para telefones móveis, exceto em casos urgentes, autorizados pela chefia imediata;
Contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina; controle dos almoxarifados visando a racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo haver redução de consumo;
A racionalização do uso da frota em todos os setores da Administração Municipal, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar em agenda de bordo o motivo de seu deslocamento, devendo o titular do órgão realizar fiscalizações periódicas nas anotações;
Realizar a impressão e reprodução de documentos em quantidades absolutamente necessárias à realização de serviços, reutilizando o verso das folhas para reproduções necessárias somente à leitura e consulta aos textos.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Além de buscar manter os serviços e obras importantes para a população, as medidas visam também manter o salário do servidor em dia, pago dentro do mês trabalhado, diferentemente de outros municípios que estão atrasando ou escalonando a remuneração dos funcionários.
Além disso, as medidas visam cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – art. 9º e 31) que impõe à Administração Pública Municipal a adoção de medidas de equilíbrio das despesas às receitas efetivamente realizadas e disponíveis.
As decisões foram tomadas após uma série de estudos e análises por parte da equipe que integra o Conselho de Gestão Financeira, instituído pelo Decreto Municipal n.º 1.458, de 8 de dezembro de 2014, como também pela necessidade de manter a gestão fiscal e as contas do Município equilibradas, entre receitas e as despesas de competência da Prefeitura Municipal.
A coordenação, supervisão, acompanhamento e controle do cumprimento das medidas estabelecidas pelo decreto são de competência do próprio Conselho de Gestão Financeira que poderá adotar medidas que intensifiquem ou flexibilizem as medidas de acordo com o comportamento da receita e despesas do Município.