Os contribuintes que estão em débito com a Fazenda Municipal já podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2019) e aproveitar os descontos de até 100% nos juros e multas. A adesão deve ser feita na Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), localizada na rua Frei Mariano, 66, e exige a quitação prévia de eventuais débitos do contribuinte referentes ao exercício de 2019 e vencidos até a data da adesão. Os débitos poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
Em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 06 (seis) parcelas, com exclusão de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 12 (doze) parcelas, com exclusão de 90% (noventa por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; em até 36 (trinta e seis) parcelas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora; e em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.
Conforme estabelecido pela Lei Complementar 241, assinado pelo prefeito Marcelo Iunes, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem) reais, para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) reais, para pessoa jurídica. O REFIS 2019 é destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos aos tributos municipais vencidos até dezembro de 2018, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto aqueles de responsabilidade ou substituição tributária.
Em relação ao ISSQN, podem ser parcelados inclusive os débitos vencidos até junho de 2019. Também poderão ser incluídos no REFIS 2019 eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais cancelados anteriormente à vigência da Lei.
Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.