A Prefeitura Municipal de Corumbá, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio deste, a título de informação, realizar o presente comunicado.
Atualmente, a Prefeitura Municipal de Corumbá vem atendendo 2.850 famílias residentes no Município, no intuito de propiciar benefícios relativamente à regularização fundiária dos imóveis que ocupam. Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de determinados procedimentos a fim de dar eficácia, transparência e validade a este processo.
A regularização fundiária é regulamentada pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e, no âmbito municipal, pela Lei n.º 2.669/2019, que institui a regularização fundiária na modalidade de interesse específico no núcleo urbano informal.
- A Prefeitura dá oportunidade para a população regularizar a situação dos seus imóveis.
Como toda cidade em pleno desenvolvimento estrutural, a nossa “Cidade Branca” tem problemas a serem resolvidos, cujas pendências passam de governo para governo.
Um desses problemas que há décadas persiste, é a regularização fundiária, considerando que muitos imóveis na cidade não possuem documentação de forma regular, além de existirem muitos imóveis invadidos, que, sem base legal vigente, são recorrentemente objeto de negócios jurídicos de compra e venda, de forma a fomentar o comércio ilegal de propriedades na cidade.
Dentre as prioridades da atual administração, revela-se imprescindível o direito constitucional à moradia, que confere ao munícipe a garantia de ver o imóvel em que reside ser devidamente regularizado, motivo pelo qual todos requerimento passam por análise da Gerência de Regularização Fundiária, setor vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
- Medidas que vêm sendo realizadas.
A Gerência de Regularização Fundiária vem fazendo o levantamento dos loteamentos que se encontram em situação irregular, bem como o colhimento dos dados dos seus ocupantes, para posterior análise e providências pertinentes acerca de eventual enquadramento na Lei Federal n.º 13.465/2017.
- Loteamentos que estão sendo regularizados.
Atualmente, a Prefeitura Municipal de Corumbá, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e sua Gerência de Regularização Fundiária, deu início às atividades de regularização fundiária dos seguintes loteamentos (num total de 16): Pantanal, Piúva, Cravo Vermelho I e II, Ipê, Primavera, Detran, Jatobazinho, Jatobá, Guanabara, Carandá, Guanã I e II, Tarumã, João Teixeira, Aroeira, Jardinzinho e Guatós.
Foram atendidas 2.850 famílias, sendo que 530 estão na fase final do processo de análise quanto ao enquadramento nas respectivas Leis.
Os munícipes que residem nesses loteamentos foram devidamente convocados para dar início ao processo de regularização fundiária, que se dá por meio do comparecimento na Gerência de Regularização Fundiária. Contudo, muitos desses munícipes ainda não compareceram no local. Ressalta-se que tais munícipes devem comparecer na rua Frei Mariano esquina com a Avenida General Rondon (antigo Hotel Galileu), munidos dos seguintes documentos:
- RG e CPF;
- Comprovante de endereço: conta de água, luz ou telefone.
- Comprovante de estado civil:
- Se casado:
- Certidão de casamento ou contrato de união estável;
- RG e CPF do cônjuge;
- Se solteiro: Certidão de nascimento.
- Se casado:
- Documento do lote:
- Documento emitido pelo Município;
- Contrato de compra e venda ou cessão de direito.
4. Quais são as Leis que regulamentam a Regularização Fundiária?
Lei Federal n.º 13.465/2017 e Lei Municipal n.º 2.669/2019.
São duas as modalidades para proceder a regularização fundiária urbana:
I – REURB-S: Regularização Fundiária Urbana Social; aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público Municipal. Art. 13, § 1º serão isentos de custas e emolumentos.
II – REURB-E: Regularização Fundiária Urbana Especifica; aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior, arcaram com todos os custos cartoriais e municipais. Art 16. Promovida sobre o bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
5. Os requisitos para enquadramento à Lei Federal n.º 13.465/2017?
Art. 9º, § 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 23, § 1º apenas na Reurb-s, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I – O beneficiado não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II – O beneficiado não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo Poder Público o interesse público de sua ocupação.
6. Como funciona?
I – Identificação das famílias que estão irregulares;
II – Regularizar o loteamento através de plantas georreferencias, memorias descritivos e solicitar abertura de matrícula em nome do Município;
III – Solicitar Certidão de Meio Ambiente de que o loteamento objeto de regularização, não está inserido em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definida pela UNIÃO, ESTADO ou MUNICIPIO. Na hipótese de inserção em áreas preservadas deverão ser observados os requisitos do art. 11, parágrafos 2º, 3º e 4º e art. 12 da Lei n.º 13.465/2017 de Regularização Fundiária;
IV – Montagem de dossiês e busca cartorárias em nome das famílias para qualificação; e
V – Por fim, consoante o art. 23, §5º, estando cumpridos todos os requisitos acima dispostos, o poder público encaminhará a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado, e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiado, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes (CRF) e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) deve ser encaminhada assinada pelo Prefeito Municipal.
7. Qual o impacto da regularização fundiária?
I – A regularização fundiária traz dignidade à população, garantindo o direito à moradia, de forma a conferir aos munícipes todos os direitos inerentes da propriedade, com segurança jurídica e oportunização de novos investimentos para melhor aperfeiçoamento do lar em que vive.
II – Gera também ao Município um crescimento considerável na arrecadação de tributos, tendo em vista o aumento exponencial de imóveis em condições de habitação.
8. Títulos Definitivos e Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, emitidos no ano de 2016.
I – Importa consignar que os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso emitidos no ano de 2016, embora possuam validade jurídica, não dão aos seus detentores o direito à propriedade, mas, tão somente, o direito à moradia. Nesse sentido, esclarece-se, ainda, que tanto os Títulos Definitivos quanto os Contratos de Concessão de Direito Real de Uso podem vir a ser revogados em caso de descumprimento da legislação que os regulamenta ou de suas cláusulas contratuais;
II – O Título Definitivo emitido no ano de 2016 não tem validade jurídica;
III – Atual Administração não quer fazer “caça às bruxas” e sim resolver a situação dessas famílias, com responsabilidade e tudo dentro da legalidade.