A Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá (PROCON) divulgou nessa quarta-feira, 18 de março, uma Nota Técnica sobre a venda de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVIRUS).
O documento, assinado pelo diretor-executivo Vital Gonçalves Migueis, traz as medidas adotadas para evitar a elevação desproporcional do preço desses materiais, conforme a oferta e demanda, prática que tornou-se noticiada e denunciada no âmbito do Procon Municipal.
A Nota especifica que a fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X do art. 39, cumulados com os incisos IV e X do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceituam:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
X – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
O PROCON reforça que “a abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum, como por exemplo, a questão de baixa e alta temporada em algumas cidades, mas sim por conta do momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA) reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do COVID-19 (Coronavirus)”.
“A atitude dos estabelecimentos em majorarem os preços destes produtos essenciais para a prevenção da doença é considerada prática abusiva e infrativa, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou Vital Gonçalves Migueis.
“É importante frisar que a suposta abusividade consistente na majoração dos preços poderá ser dirimida pelos livros de movimentação, notas fiscais, notas de entrada e saídas de produtos, dentre outros meios idôneos que comprovem a devida proporcionalidade entre o valor de aquisição do produto junto aos distribuidores e o valor final repassado ao consumidor”, complementou.
Por tudo isso, o PROCON definiu as seguintes diretrizes para serem aplicadas de forma geral e imediata pelo comércio local:
- Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70º INPM para uso individual dos passageiros, bem como a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão do trajeto;
- As vendas pelo sistema de atacarejo ficarão limitadas a 01 (uma) caixa por CNPJ;
- A comercialização do álcool em gel 70º INPM no Município de Corumbá fica limitada a 02 (duas) unidades por consumidor, mediante apresentação de documento de identificação com foto expedido por autoridade brasileira.
O Procon Municipal irá fiscalizar rotineiramente os comércios para garantir que os fornecedores estão cumprindo as diretrizes supracitadas, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. A Nota Técnica entrou em vigor a partir de sua data de publicação, com prazo de vigência inicial de 30 dias, podendo ser prorrogada a depender do agravamento da situação.