Covid-19: Prefeitura regulamenta medidas de prevenção por hotéis, pousadas, barcos-hotéis

O prefeito Marcelo Iunes assinou decreto disciplinando as medidas de prevenção ao COVID-19 adotadas por hotéis, pousadas, barcos-hotéis e demais meios de hospedagem no âmbito do município de Corumbá. A normatização considera as diretrizes definidas na Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 2268/20, o qual reconheceu a situação de emergência no Município de Corumbá e também a Resolução nº. 7653/20 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

O decreto nº 2.288, publicado na edição de sexta-feira, 17 de abril do DIOCORUMBÁ, estabelece que fica determinado aos hóspedes recém-chegados no Município de Corumbá, ainda que assintomáticos, o isolamento por 7(sete) dias, devendo ser informado à autoridade sanitária municipal, pelo meio de hospedagem, o tipo, o local e as condições do isolamento, vedada a circulação do hóspede no município.

Determina também que a Vigilância Sanitária do Município deverá ser notificada de possíveis casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência da viagem anterior seja de cidades, estados ou países com casos confirmados. Nas dependências dos estabelecimentos, deverá ser disponibilizado álcool gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores.

Ainda de acordo com o decreto municipal, colaboradores que tenham contato direto com o público, como recepcionistas, governança ou restaurantes, devem realizar procedimento de higienização antes e após cada atendimento. Tanto o colaborador quanto o hóspede deverão fazer uso de máscara facial. Os colaboradores deverão ser capacitados sobre meios de prevenção, sintomas, transmissão, medidas de higiene e demais dados sobre o COVID-19.

Os barcos-hotéis, adicionalmente, deverão adotar as seguintes medidas: identificação detalhada do meio de transporte, itinerário e paradas, inclusive com a especificação da origem e descrição minuciosa do retorno, com o fornecimento da relação nominal dos turistas, a ser encaminhada para o e-mail visa.alvara@gmail.com com 7 (sete) dias de antecedência da data do início da viagem; os turistas abordados nas barreiras sanitárias serão colocados em isolamento pelo período de 7 (sete) dias, cujos custos da medida serão suportados pelo cliente ou operadora; No trajeto da barreira sanitária para o local de isolamento, fica vedado o contato com munícipes ou acesso ao comércio local; para possibilitar tanto o embarque quanto o desembarque, deverão ser utilizados nestas duas oportunidades testes rápidos para o COVID-19, tanto na tripulação quanto nos passageiros, ficando os custos dos mesmos suportados pela operadora; nos casos testados positivamente, tanto para turista ou tripulante, o fluxograma de assistência será executado conforme determinação da autoridade sanitária municipal e federal; poderá ser determinado o impedimento do desembarque daqueles que testaram positivo, podendo ainda, a critério da autoridade sanitária municipal e federal, ser toda a embarcação colocada em quarentena, vedado o desembarque de todos, sejam passageiros ou tripulantes; deverá ser cumprida pela operadora do barco hotel a ocupação máxima de 50% da capacidade total da embarcação, incluído aí passageiros e tripulação.

O descumprimento das medidas disciplinadas no presente decreto ensejará a comunicação para as autoridades competentes para que seja averiguada possível infração ao art. 268 do Código Penal. A íntegra do decreto pode ser acessada na edição de sexta-feira, 17 de abril do DIOCORUMBÁ.

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