Município faz adequações em decreto com medidas de combate ao Covid-19

A Prefeitura de Corumbá republicou o decreto n° 2.334, que estabelece medidas adicionais de combate ao Coronavírus – COVID-19. Publicado na edição desta quinta-feira, 18 de junho, do DIOCORUMBÁ, o documento traz adequações à normativa.

O decreto municipal proíbe o funcionamento do comércio em geral e de prestação de serviços aos sábados e domingos. Fica autorizada a abertura aos sábados e domingos, nos seguintes horários: das 07h até às 20h30 para clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, postos de combustíveis (exclusivamente para abastecimento), borracharias e farmácias, resguardado o atendimento por plantão das farmácias; das 07h às 14h para açougues, restaurantes, mercados, supermercados, lavas-jato, comércios de lanches em geral e similares, observadas as medidas de biossegurança para cada atividade; das 06h às 14h: panificadoras, padarias e confeitarias. Das 07h às 20h30min: bares e conveniências, apenas e tão somente para venda de bebidas e congêneres, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, devendo recusar a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

Fica mantido no Município de Corumbá o toque de recolher, compreendido, a partir de 07 de maio de 2020, no horário de 21h às 05h no perímetro urbano, enquanto perdurar o risco de contágio da COVID -19, observadas as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá. Excetuam-se ainda os serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias devidamente identificados (delivery), os quais poderão funcionar dentro do período do toque de recolher até as 22h.

Fica estabelecido o horário de funcionamento do comércio de bens em geral e prestação de serviços, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h. Ficam excepcionados as farmácias, mercados, supermercados, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, borracharias e postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos, os quais poderão funcionar até às 20h30min, bem como as farmácias que estejam em regime de plantão, permitido o funcionamento, nesta hipótese,  durante o toque de recolher.

Os restaurantes, bares e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até às 20h30min. As panificadoras, padarias e confeitarias estarão autorizadas a funcionar das 6h às 20h30min. Fica ainda excepcionado da determinação contida no caput do presente artigo, autorizados a funcionar das 7h até às 20h30min, os açougues e pequenos estabelecimentos comerciais que se dediquem ao comércio de gêneros alimentícios e de primeira necessidade.

As lojas de conveniências poderão funcionar das 7h às 20h30min, apenas e tão somente para venda de bebidas e congêneres, proibido expressamente o consumo no local, calçada ou imediações, devendo recusar a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento. O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderá funcionar das 7h às 20h30min.

Fica terminantemente proibida a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados à eventos coletivos, inclusive a prainha do porto geral, em todos os dias da semana. Fica permitido o uso da prainha do porto geral e de portos privados para embarque e desembarque de pessoas e mercadorias.

As lives coletivas (com participação de mais de dois integrantes no mesmo local) transmitidas via internet, de qualquer gênero, somente serão permitidas após a apresentação e aprovação de plano de biossegurança perante a Vigilância Sanitária Municipal. Ficam mantidas as demais medidas de Combate ao coronavírus – COVID-19. A íntegra do decreto pode ser conferida na edição da quinta-feira, 18 de junho, do DIOCORUMBÁ.

Skip to content