Prefeitura adota novas medidas de combate à Covid-19

Publicado na edição desta quinta-feira, 24 de junho, do DIOCORUMBÁ, o Decreto Nº 2.607 traz as novas medidas restritivas que devem ser adotadas no Município para o combate a Covid-19. As determinações passam a valer a partir da sexta-feira, dia 25, e de forma geral, são menos rígidas que o decreto vigente até então.

 Está permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços até às 18h, bem como estabelecido o toque de recolher no período das 21 às 5 horas. No período de 25 de junho a 07 de julho, fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres, desde que seja observada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do local.

De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Corumbá/MS, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, de segunda-feira a sábado até às 21h, e aos domingos e feriados até às 14h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 21h, e aos domingos e feriados até às 14h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV – Farmácias, diariamente até às 21h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V – Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 21h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI – Postos de combustível, até às 21h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII – Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII – Serviços funerários, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX – Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X – Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto poderão funcionar até às 21h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher.

XI – restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições: todos os dias, até às 21h;

XII – conveniências e congêneres: todos os dias, das 7 às 20h, autorizada a venda apenas via gradil, proibido o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV, VI e XI acima será limitado à capacidade máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento). Já o acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.

A recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: visa.alvara@gmail.com.br e vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

Também fica permitida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto, com capacidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) do total permitido. As aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, creches e cursos preparatórios em geral continua sendo facultativa.

Fica vedado no período de vigência do Decreto, o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco, tais como: Clubes sociais; Balneários; Boliche; Sinuca e similares; Salões de festa, casas de shows e similares. Os salões de beleza, barbearias, cabelereiros e afins podem funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

Está permitida a visitação à atrações turísticas e culturais, limitados a 50% da capacidade do local. Ficam autorizadas a funcionar, durante a vigência do Decreto, as feiras livres nos dias de sexta-feira, sábado e domingo, sendo uma feira livre por dia, com espaço mínimo de 3 metros entre as barracas e limitado a 50% (cinquenta por cento) do total de barracas previamente cadastradas, cabendo à associação dos feirantes a responsabilidade pela distribuição dos espaços. A feira livre do sábado será a do bairro Maria Leite, no período entre 16h e 20h.

Fica permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

Os órgãos do Poder Público Municipal funcionarão em regime de expediente interno, exceto os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Procuradoria Geral do Município e Centro de Atendimento ao Contribuinte, bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública.

Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa, que após constituído em definitivo e não havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no cadastro imobiliário. Está liberado o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

Também fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas ou presenciais, com 30% da capacidade do local, sendo limitadas ao máximo de uma reunião por dia e com capacidade limitada a 100 (cem) pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso.

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