Com novas deliberações do PROSSEGUIR, Corumbá altera medidas contra a Covid-19

Publicado em edição suplementar do DIOCORUMBÁ desta quinta-feira, 10 de junho, o Decreto Nº 2.600 estabelece novas medidas de restrição temporária em decorrência do Covid-19 no Município. A decisão levou em consideração a classificação pela cor cinza do Comitê Gestor do PROSSEGUIR, do Governo do Estado, que exige maior cautela e, por consequência, a necessidade de adoção de ações enérgicas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, sendo a mais restritiva dentre as existentes.

Conforme o Decreto, fica estabelecido pelo período de 11 a 24 de junho de 2.021, o toque de recolher no horário das 20h às 5h. Está permitido o normal funcionamento, das 8 às 17h, do comércio geral de bens e serviços essenciais e não essenciais de baixo risco, bem como as atividades não essenciais de médio risco especificadas, na forma da Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº 4, sendo elas:

ESSENCIAIS

Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes; Serviços de segurança; Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza; Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal; Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo; Coleta de lixo; Telecomunicações e internet; Abastecimento de água; Esgoto e resíduos; Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; Produção, transporte e distribuição de gás natural; Iluminação pública; Serviços funerários; Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares; Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

Serviços bancários e lotéricos; Tecnologia da informação, call center e data center; Transporte de numerários; Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações); Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes; Serviços mecânicos; Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery; Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral; Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos; Centrais de abastecimentos de alimentos; Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais; Drive thru para alimentos e medicamentos; Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro; Extração mineral; Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas; Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

Serrarias e marcenarias; Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público; Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas; Usinas e destilarias de álcool e açúcar; Serviços cartoriais; Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização; Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial; Serviços postais; Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral; Parques Estaduais; Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020; Restaurantes localizados em rodovias; Exercício físico ao ar livre; e Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

Profissionais liberais não especificados em outras classificações; Restaurantes; Comércio de bebidas alcoólicas; Serviços da cadeia do turismo; Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;

NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins; Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações; Comércios varejistas não especificados nas demais classificações; Bares e afins;

FECHADOS

O Decreto Nº 2.600 determina que fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, na forma da Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº 4, sendo elas:

NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações; Pesquisa e desenvolvimento; Cinemas em espaço aberto; Shopping; e Feiras livres;

NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:

Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins; Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos; e Áreas comuns de Condomínios.

NÃO RECOMENDADOS:

Eventos culturais e de lazer; Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados; Feiras de negócios e exposições.

OUTRAS DETERMINAÇÕES

O Decreto municipal estabelece também que o comércio de todo e qualquer bem, ainda que considerado não essencial, poderá ocorrer apenas nas modalidades delivery, diariamente até às 22h, ou drive thru, de segunda a sexta até às 17h e aos sábados até às 14h. No período de 11 a 24 de junho, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e em todos os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.

Durante o período mencionado no caput a venda de bebidas alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados, desde que sejam realizadas por meio de drive thru ou delivery, observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no Município. A violação acarretará cominação das seguintes sanções:

O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em até 1000 VRM; No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado; O indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente Decreto será aplicada a multa no valor correspondente de até 1000 VRM.

De forma excepcional, no período de 11 a 24 de junho, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados a seguir serão regrados da seguinte forma:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV – Farmácias, diariamente até às 20h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V – Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 20h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI – Postos de combustível, até às 20h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII – Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII – Serviços funerários, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX – Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X – Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente Decreto poderão funcionar até às 20h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

XI – cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins, podendo funcionar até às 17h, podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

Está estabelecido ainda que a recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: visa.alvara@gmail.com.br e vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

Está permitido o funcionamento de conveniências apenas por delivery, diariamente até às 22h, ou drive thru, de segunda a sexta-feira até às 17h e aos sábados e domingos até às 14h. Está proibida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto. Ficam facultadas, entre os dias 11 a 24, o funcionamento das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, bem como em creches da rede privada que atendem alunos de zero a três anos, observadas as regras de biossegurança aplicáveis ao setor.

Fica permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

 

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