Publicado na edição da quinta-feira, 18 de janeiro, do DIOCORUMBÁ, o Decreto 1.912 determina a reapresentação dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo que se encontram cedidos ou que, de qualquer forma e a qualquer título, prestem serviço fora de sua unidade de lotação originária.
A medida atende a necessidade periódica de avaliar as circunstâncias das cedências e da prestação do serviço público fora da lotação originária do servidor, além de considerar que, em atendimento do interesse público, é necessária a aferição das implicações que as ausências continuadas repercutem na eficiência e qualidade no atendimento a população.
O servidor deve se apresentar ao respectivo órgão ou entidade de lotação até o dia 1º de fevereiro. O funcionário que se encontrar cedido para ocupar cargo em comissão em órgão ou entidade de outro Município, Estado ou União deverá apresentar cópia de convênio deste com o Município de Corumbá, o qual preveja esta possibilidade mediante concessões recíprocas, condicionada a continuidade do afastamento ao interesse de ambos.
Ao final do prazo, caberá aos titulares dos órgãos da administração direta e das fundações encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão a relação dos servidores que não se apresentaram. Poderá ser aberto processo de sindicância e suspensão do pagamento dos servidores que não atenderam ao chamado da Prefeitura sem justificativa.
O Decreto estabelece ainda que o servidor que tiver sua cedência ratificada deverá comprovar, até o décimo dia de cada mês, por intermédio da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde tiver exercício, sua frequência regular. Já os servidores que se encontram licenciados do cargo por motivo de serviço militar, atividade política, capacitação, saúde, gestante e à adotante e pela paternidade e por acidente em serviço deverão se apresentar ou enviar à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão declaração indicando o motivo do seu afastamento e o local onde pode ser encontrado.
Este último não se aplica aos servidores em licença para tratar de interesses particulares e aos licenciados por prazo inferior a sessenta dias e cujo retorno ao exercício do cargo deva ocorrer nos trinta dias seguintes à publicação. A medida não se aplica aos profissionais de educação que integram a carreira do Magistério Municipal, cuja apresentação à origem fora determinada no Decreto nº. 1.903, de 29 de dezembro de 2017.