Os critérios para aplicação do adicional de incentivo à produtividade, com limite de até 100% do vencimento para os servidores efetivos, serão adotados pela Prefeitura de Corumbá, por meio de regulamento estabelecido pelo próprio Poder Executivo. Foi o que determinou o prefeito Ruiter Cunha de Oliveira (PT), que encaminhou a mensagem nº. 22, de 04 de julho de 2011, ao presidente da Câmara de Vereadores, Evander Vendramini (PP), informando o veto parcial à Lei Complementar nº. 143/2011, que dispõe sobre a política de reajuste salarial para os servidores do Poder Executivo.
A matéria foi aprovada na última semana pelos vereadores, com uma emenda ao artigo 64 A da lei complementar, acrescido de parágrafo único, constando que o regulamento deveria ser previamente aprovado pela Câmara. Amparado pelo parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, o prefeito decidiu vetar a emenda pelo fato de que o dispositivo "contém vício jurídico material que o impede de receber a sanção do chefe do Poder Executivo" e que "essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei, tampouco aprovar previamente o regulamento a ser editado pelo prefeito".
Ruiter observou também que o inciso III do artigo 82 da Lei Orgânica prescreve que compete privativamente ao chefe do Executivo municipal expedir decretos para fiel execução das leis. "Diante disso, observa-se que o dispositivo vetado é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei", comenta o prefeito na mensagem.
Além disso, ele lembra que o artigo 2º da Constituição Federal taxativamente dispõe que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Desse princípio constitucional decorre a vedação ao Poder Legislativo de interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência", e que "o exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal".
Por fim, a mensagem acentua que esse direito será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, no exercício constitucional de sua função, não dependendo de prévia aprovação do Poder Legislativo. No entanto, o veto à emenda não se restringiu ao "aspecto relativo à flagrante inconstitucionalidade material", mas também ao fato de que o texto também "se mostra contrário ao interesse público, pois praticamente inviabiliza a regulamentação do adicional de incentivo à produtividade, para o atendimento de cada situação que demande a célere e eficaz atuação do Poder Público".