O novo Fórum de Corumbá vai abrigar a Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, criada pela Resolução nº 2, e publicada no Diário da Justiça em 3 de outubro. A sessão solene de instalação da nova vara ocorreu simultaneamente à inauguração do prédio.
De acordo com o juiz Eduardo Eugênio Siravegna Junior, titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e diretor do Foro, os processos que tramitarão na nova vara são oriundos das 2ª e 3ª Varas Cíveis, ambas residuais, e da direção do Foro, no que se referirem aos registros públicos de forma geral.
“A previsão é que a Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos comece a funcionar efetivamente no dia 29 de outubro, com aproximadamente 11 mil feitos. Em princípio, devo responder pelo novo juízo até que seja provida a titularidade da vara”, explicou o magistrado.
Segundo ele, nas varas cíveis residuais existem hoje cerca de oito mil processos em cada uma, e desses, quase seis mil de cada serão redistribuídas para a nova vara.
Como é uma vara de provimento inicial, abrem-se duas possibilidades para preenchimento das vagas: pode-se abrir concurso de remoção – com oportunidade para os juízes das outras varas ou de outras comarcas de mesma entrância – ou abrir concurso de promoção para magistrados de 1ª entrância.
“Reconheço que haverá bastante trabalho no início, mas a comunidade precisava muito desta nova vara. Além disso, teremos vários feitos com a mesma matéria, o que deve facilitar um pouco. A implantação da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos será muito importante para a Comarca de Corumbá”, concluiu o juiz diretor do Foro.
Competência
Pela resolução, caberá ao juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar:
1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas, Estadual e Municipal, suas autarquias ou fundações de direito público;
2. os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção;
3. os feitos relativos a registros públicos, bem como os procedimentos de dúvida e de averiguação oficiosa de que trata o art. 2º da Lei nº 8.560/ 92;
4. os executivos fiscais estaduais e municipais, assim como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizada no âmbito dos respectivos executivos fiscais;
5. as ações populares;
6. o mandado de segurança coletivo;
7. as ações civis públicas;
8. as ações de improbidade administrativa;
9. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais;
10. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários;
11. as ações relativas à ordem econômica e economia popular;
12. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas;
13. as relativas à ordem urbanística;
14. as relativas ao Estatuto da Cidade;
15. toda e qualquer ação que envolva interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações que envolvem interesses da infância e da juventude.