NOTA PÚBLICA

Os meios de comunicação têm dado grande repercussão à “recomendação” do Ministério Público Estadual sobre a exoneração da Diretora-Presidente da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico de Corumbá – FUPHAN, com a finalidade de cessar suposta prática de nepotismo.

 

Independentemente do alarde e da celeuma que fatos dessa natureza provocam, especialmente em períodos vizinhos de disputas eleitorais, alguns esclarecimentos sobre a dita “recomendação” devem ser feitos, em respeito ao ordeiro e politizado povo corumbaense, de quem emana a legitimidade do governo municipal.

 

Pois bem. A “recomendação” tem como amparo o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 834.722, teria mudado sua orientação anterior, passando a aplicar a Súmula Vinculante nº 13 aos Agentes Políticos, de modo que passaria a vedar a nomeação de parentes da autoridade nomeante para os cargos políticos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal e Diretores-Presidentes de autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Entretanto, o STF nunca excluiu os agentes políticos da incidência da referida Súmula. Aliás, sempre restou assentado nas decisões da nossa Corte Constitucional que a ocorrência, ou não, de nepotismo envolvendo nomeação de Agentes Políticos seria apreciada em cada caso concreto, sendo rechaçados os “casos em que a nomeação decorre de comprovada troca de favores ou de evidente inaptidão do nomeado para o seu exercício” (RE 825682 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 2.3.2015; Rcl 7.590/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/11/2014; e Rcl 18.644/RS, Rel. Min ROBERTO BARROSO, DJe de 29/10/2014). 

 

Na própria decisão do STF, invocada como fundamento da “recomendação”, o relator, Min. Celso de Mello, cita precedentes daquela Corte que sustentam que não configuram nepotismo casos de nomeação de Agentes Políticos em que reste demonstrada “justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal” (Rcl 12.478-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), “a qualificação normalmente exigida para o cargo de secretário (…) e a inexistência de indícios de troca de favores” (RE 579.951, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24.10.2008).

 

Sob essas premissas, no caso da Diretora-Presidente da FUPHAN, está muito claro que não há nepotismo ou qualquer ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Trata-se de profissional habilitada e capacitada para o exercício do cargo político para o qual foi nomeada, pois é formada em arquitetura e urbanismo, tem experiência em sua área profissional e notoriamente vem desempenhando um excelente trabalho à frente da Fundação.

 

Corumbá, 26 de setembro de 2015.

 

Assessoria de Comunicação Institucional

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