Prefeitura institui novas medidas de restrição temporária por causa da COVID-19

Paço Municipal

Publicado em edição suplementar do DIOCORUMBÁ desta terça-feira, 1º de junho, o Decreto Nº 2.591 estabelece novas medidas de restrição temporária em razão do agravamento da crise de saúde pública provocada pela COVID-19. As novas determinações entram em vigor nesta quarta-feira, dia 2, e se estendem até o dia 8 de junho, próxima terça-feira.

Conforme o Decreto Nº 2.591, fica permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços das 8h às 18 horas. Até o próximo dia 08 de junho está vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais de Corumbá, compreendidos inclusive os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.

Durante o período de vigência das medidas, a venda de bebidas alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados, desde que sejam observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes. A violação acarretará as seguintes sanções, com fundamento no art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (o Código de Posturas Municipal):

O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em até 1000 VRM (cada VRM equivale a R$ 2,07 – dois reais e sete centavos); No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado; e o indivíduo que desrespeitar as regras também será multado no valor correspondente de até 1000 VRM.

Com o objetivo de resguardar a prevenção e o combate da propagação do novo Coronavírus, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:

Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h; Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente; Farmácias diariamente até às 21h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 18h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência; Postos de combustível, até às 21h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas; Serviços funerários, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em regime de plantão; Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 21h, posteriormente, somente em regime de plantão;

Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto poderão funcionar até às 21h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher. O acesso aos locais permitidos de funcionamento será limitado à capacidade máxima de ocupação de 30% e limitada a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

Também está vedada a realização de feiras livres em todo o perímetro urbano do Município de Corumbá entre os dias 2 e 8 deste mês. A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas, devendo ainda intensificar as medidas preventivas de higienização.

O Decreto determina ainda que a recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicada a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: visa.alvara@gmail.com.br e vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

Também fica permitido o funcionamento de conveniências por gradil, entre 8h e 20h, sendo o proprietário responsável pelas medidas de biossegurança, com a finalidade de evitar filas e aglomerações, sendo proibido o consumo no local.

Já as aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, cursos preparatórios em geral, estão suspensas no período de duração do Decreto Nº 2.591. Também fica vedado o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco, tais como: clubes sociais; balneários; boliche; sinuca e similares; e visitações a atrações turísticas e culturais.

Os salões de beleza, barbearias, cabelereiros e afins poderão funcionar das 8h às 18 horas, mas somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas. Fica facultado para as empresas e instituições que desenvolvam serviços não essenciais, conforme descritivo do programa PROSSEGUIR, a adoção de sistema de trabalho home-office.

Está vedada a realização de eventos não recomendados pelo programa PROSSEGUIR, tais como: eventos culturais e sociais; eventos esportivos e de lazer; festividades e celebrações de qualquer espécie que tenham potencial de aglomeração de pessoas. Está permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Tesouraria, Contabilidade, Gerência Administrativa Financeira, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Assessoria de Comunicação, bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública, admitindo-se aos demais a realização de home office, quando possível.

O Decreto ainda determina que os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar a intensificação das ações de limpeza e desinfecção; disponibilização de álcool em gel aos seus clientes; desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e; a organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Fica proibido o funcionamento de todas as áreas comuns dos condomínios abertos, fechados e edifícios, da zona urbana e rural, sob pena de autuação por infração às regras sanitárias. Por outro lado, está permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas, garantindo-se ainda que tais atividades sejam realizadas nas Sedes e Templos das Instituições Religiosas, com a participação de no máximo de 8 (oito) pessoas, exclusivamente para viabilização das transmissões, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Para acompanhar a aplicação das medidas, foi criado, pelo prazo de vigência do Decreto Nº 2.591, o Comitê Extraordinário Covid-19, ao qual incumbirá dirimir eventuais dúvidas surgidas no decorrer de seu prazo de vigência. Compõem o Comitê: Prefeito; Vice-Prefeito; Procurador Geral do Município; Secretário de Saúde; Secretário de Governo; Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável; Secretário de Finanças e Gestão; Comandante da Guarda Municipal; Assessor de Comunicação; e o Coordenador Presidente do Grupo de Fiscalização Integrado.

O Decreto ainda reitera que a imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

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