O Município de Corumbá, por meio de sua Procuradoria Jurídica, esclarece que observou e respeitou todos os princípios legais e constitucionais na contratação de material didático do Sistema de Ensino “Aprende Brasil”, da Editora Positivo, por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação. A viabilidade jurídica encontra amparo legal no artigo 25, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A Lei 8.666/93 – chamada Lei de Licitações – estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
O mesmo artigo 25 da lei aponta como hipótese de inexigibilidade os casos de “contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.” Parecer da Procuradoria Jurídica explica que o Sistema de Ensino “Aprende Brasil” se enquadra nesta situação porque os serviços “são prestados por profissionais especializados” e a instituição apresentou “documentação que demonstra a sua notória especialização na área educacional”. Assim, concluiu-se que a contratação “por alcançar a prestação de serviços técnicos especializados incide em hipótese de inexigibilidade de licitação”.
Foram cumpridas ainda, as exigências de justificativa do afastamento da licitação; comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias; razão da escolha do fornecedor e justificativa de preço. “Impõe-se à autoridade responsável pela contratação o dever de justificar a escolha do fornecedor, o que foi feito nos autos. (…) Por se tratar de fornecedor exclusivo, a justificativa do afastamento da licitação se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade, amparada, pois, na inviabilidade de competição”, pontua o parecer da Procuradoria do Município.
No tocante ao preço, a “inexigibilidade da licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”, pontificam a doutrina e a jurisprudência. Exigência suprida “pela juntada da cópia de notas fiscais emitidas pela Editora Positivo Ltda em outras contratações”.
A Secretaria Municipal de Educação esclarece que a contratação do grupo Positivo vai ao encontro do objetivo de “dinamizar a sua rede de ensino”. A empresa “desenvolveu um projeto pedagógico voltado à proposta pedagógica do sistema de ensino do município de Corumbá” e será empregada junto à educação infantil, “beneficiando as crianças matriculadas nas creches municipais e na pré-escola”.
“Para instruir o processo de inexigibilidade a Secretaria de Educação elaborou estudo na área de Educação Infantil, tomando como referencial a política educacional do Ministério da Educação, que norteiam as ações municipais, procurando educar a criança, através de atividades lúdicas, transmitindo valores importantes para preparar a criança para o ingresso na educação básica. Todas as ações realizadas observaram a política nacional de educação do MEC, tomando como fundamento o Referencial Curricular Nacional para Educação Infantil RCNEI (1998), Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil DCNEI (2009), Base Nacional Comum Curricular (2016)”.
O material didático foi submetido à rigorosa análise da “equipe técnico-pedagógica da Secretaria da Educação, composta por Mestres em Educação formados pela UFMS, com estudos voltados para Educação Infantil”. Essa análise constatou que o material didático do Sistema de Ensino Aprende Brasil da Editora Positivo “atende às necessidades da educação almejadas pelo Município” e observa “o respeito e a valorização das diversas linguagens, utilizando brincadeiras, atividades artísticas, literatura, música, se tratando de uma proposta pedagógica com filosofia interacionista”.
Informa também a Secretaria Municipal de Educação que “o Sistema de Ensino da Editora Positivo irá acompanhar o desenvolvimento das atividades dentro das instituições, com uma equipe para capacitar os professores da rede de ensino do município, na construção de atividades lúdicas que estimulem o desenvolvimento das crianças corumbaenses, através de sequências multidisciplinares e significativas. Além do monitoramento sistematizado , os profissionais de educação que atuam na Educação Infantil estarão participando aos sábados de um projeto anual de Formação Continuada intitulado “Saberes em Ação/reflexão na educação infantil”, em parceria com a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) – Campus do Pantanal.